Do Acto Eleitoral
Artigo 1.º
1-Os Corpos Sociais são eleitos por um período de quatro anos.
2-Não poderão ser eleitos nem eleger ou votar, os sócios que não tenham as suas quotas em dia, que não estejam no pleno gozo dos seus direitos ou tenham menos de dezasseis anos.

Artigo 2.º
1-A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal faz-se por listas, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada pela Direcção cessante com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao termo de referido mandato.
2-As listas serão conjuntas para os três Corpos Sociais e deverão ser propostas por um mínimo de onze sócios e um máximo de quinze, no pleno gozo dos seus direitos e rubricadas pelos candidatos.
3-As listas serão obrigatoriamente publicadas e aceites até dois dias antes da reunião da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 3.º
A apresentação de candidaturas consiste na entrega à Direcção de:
1-Listas conjuntas para os três Corpos Sociais, propostas por um mínimo de onze sócios e um máximo de quinze, no pleno gozo dos seus direitos, contendo o nome e número de sócio do CAC, dos candidatos e designação dos cargos a que são propostos.
2-Declaração individual ou colectiva fazendo o pedido de aceitação da candidatura, anexando uma lista conjunta para os três Corpos Sociais com a designação do nome, número de sócio e cargos a que são propostos, devidamente rubricada pelos candidatos.

Artigo 4.º
Os subscritores serão identificados pelo nome bem legível e pelo número de associados do CAC.

Artigo 5.º
As listas candidatas serão designadas pela Direcção por uma letra do Alfabeto, pela ordem de apresentação.

Artigo 6.º
1-A Direcção verificará se as listas apresentadas estão conforme o estipulado.

Artigo 7.º
1-As eleições serão feitas por escrutínio secreto e o apuramento por maioria absoluta dos votos expressos excluídos os votos brancos e nulos.
2-No caso de nenhuma das listas obter maioria absoluta de votos expressos, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de quinze dias, à qual se apresentarão as duas listas mais votadas.

Artigo 8.º
1-Cabe à Mesa da Assembleia Geral designar os três sócios que exercerão os cargos de Presidente, Secretário e Escrutinador da Assembleia Eleitoral.
2-Ao acto eleitoral poderá assistir um representante de cada uma das listas, a indicar ao Presidente da Mesa da Assembleia.

Artigo 9.º
1-Os cadernos eleitorais serão organizados pela Direcção em exercício cessante.
2-As mesas de voto funcionarão no local ou locais a determinar pela mesma Direcção.

Artigo 10.º
1-A Mesa da Assembleia Eleitoral poderá exigir aos sócios a apresentação de comprovativo da sua qualidade de sócio, nomeadamente o cartão de sócio ou outro tipo de identificação previsto na legislação em vigor.

Artigo 11.º
1-A Campanha Eleitoral decorrerá desde o dia em que se apresente a candidatura e termina vinte e quatro horas antes da hora marcada para a Assembleia Eleitoral.
2-A campanha só poderá ser feita de mão em mão, através de cartazes colocados em locais apropriados, sendo expressamente proibido todo o tipo de manifestações violentas e incivis.

Artigo 12.º
1-Após o apuramento e publicação dos resultados, o Presidente da Assembleia Geral marcará o dia e hora da tomada de posse do Corpos Sociais, podendo no entanto ser feito de imediato.

Da Substituição dos Órgãos Sociais
Artigo 13.º
1-No caso de demissão de um ou mais elementos de cada um dos Corpos Sociais, os novos elementos serão designados por cooptação, pelos restantes membros desse órgão.
2-Se a demissão implicar falta de quórum para um órgão dos Corpos Sociais, com excepção da Direcção, a nomeação caberá à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3-Se a demissão prevista no número anterior for relativa à Direcção e implicar falta de quórum, caberá à Assembleia Geral decidir da marcação de novas eleições.
4-Caso não sejam apresentadas listas concorrentes, compete à Assembleia Geral a eleição de novos Corpos Sociais.
5-Excepcionalmente, a Direcção poderá proceder à cooptação de dois vogais, como forma de atingir o número máximo de nove sócios.

Carviçais, cinco de Agosto de dois mil e um.
A Mesa da Assembleia Geral.